Estatuto
Estatuto
ESTATUTO
PPA – PARTIDO DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
TITULO I
DO PARTIDO, DOS OBJETIVOS E DOS FILIADOS
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO, SEDE, EMBLEMA, FORO.
Art. 1º - O Partido da Organização Parlamentarista, pessoa jurídica de direito privado, é organizado nos termos da legislação em vigor, Lei Nº 9.096/95. Sendo regido por seu Programa e este Estatuto, e a sua duração é por tempo indeterminado.
Art. 2º - O Partido da Organização Parlamentarista, com sede e foro em Brasília - Distrito Federal, exceto para as questões administrativas e financeiras, que serão de responsabilidade da sub-sede na capital da Bahia, com duração indeterminada e atuação em âmbito Nacional, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura, organização e funcionamento.
Art. 3º - O emblema do Partido da Preservação Ambiental, é constituído por um retangulo amarelo no canto superior esquerdo dentro o numero 35, a direita um retangulo azul contendo o nome do partido.
Art. 4º - O Partido da Preservação Ambiental , é representado em Juízo e fora dele, ativa ou passivamente, pelo Presidente do Partido.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - O Partido da, Preservação Ambiental atuará em âmbito nacional, com estrita observância deste Estatuto, do seu Programa Partidário e da Legislação em vigor.
Art. 6º - O Partido da Preservação Ambiental desenvolverá ações com o objetivo de organizar e construir, junto com os Eleitores de todos os Distritos do país e seus representantes, a defesa das instituições políticas, livres e democráticas, o combate à impunidade e a injustiça, com ampla democracia, que assegure a liberdade de expressão política, cultural, artística, racial, sexual e religiosa, a pregação incansável da adoção do Parlamentarismo no país que se constituirão na linha de ação do Partido da Preservação Ambiental.
Art. 7º - Coerente com o seu Programa, o Partido da Preservação Ambiental, é solidário a todas as lutas dos trabalhadores do mundo que visem à construção de uma sociedade justa, fraterna e igualitária, incluindo as lutas das minorias, nações e povos oprimidos.
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 8º - Será admitido como filiado do Partido da Preservação Ambiental, toda pessoa que, sendo maior de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos políticos, aceite seu Programa e seu Estatuto, cumprindo com as deliberações partidárias.
Art. 9º - O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial de filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não eleitores menores de 16 anos.
Art. 10 - A filiação é individual e voluntária e faz-se através do órgão dirigente do Município, do Estado ou no âmbito nacional, respectivamente, através do Diretório Municipal, Diretório Estadual e Diretório Nacional, sendo que a proposta de admissão, uma vez aprovada, será comunicada ao órgão imediatamente superior através de documento próprio para esta finalidade.
§ 1º - O prazo de impugnação de filiação será de 30 (trinta) dias, contados da afixação dos nomes dos postulantes na sede do Partido.
§ 2º - O Pedido de impugnação de filiação será processado perante o órgão em que o postulante buscará a sua filiação, garantindo-se o princípio de ampla defesa.
§ 3°- O pedido de filiação deverá ser abonado por um membro do Diretório Municipal, Estadual ou Nacional, Respectivamente.
§ 4° – Nos Municípios e Estados onde não houver Diretório Municipal ou Estadual, as filiações deverão ser abonadas por um membro da instância Partidária imediatamente superior.
§ 5° - A filiação de eleitores Parlamentares ou detentores de mandato executivo, ou de dirigentes de outros Partidos, deverá ser confirmada pelo Diretório Nacional.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES, DA DISCIPLINA E DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO FILIADO
Art. 11 - Constituem direitos dos filiados:
a) participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos partidários.
b) participar da vida partidária definindo as diretrizes do Partido, assim como de todas as comissões de trabalho.
c) dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer órgão do Partido para manifestar pontos de vista, fazer denúncias de irregularidades, reclamar contra decisões, defender-se de acusações.
d) divergir de qualquer orientação política dos órgãos partidários aos quais pertenças ou não, sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais pertenças e através dos órgãos de comunicação internos do Partido.
e) constituir, junto a outros filiados, agrupamentos e ou tendências internas ao Partido, em qualquer momento, para defender posições ou teses, dentro dos marcos estabelecidos pelo Programa e o presente Estatuto, ou com a proposição de mudá-los junto ao Congresso Nacional, no marco de seu compromisso com a construção partidária.
f) Exigir informação dos órgãos de direção Partidárias e das bancadas Parlamentares sobre decisões, deliberações, votações e atividades realizadas ou a serem realizadas.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO FILIADO
Art. 12 - Constituem deveres dos filiados:
a) participar das reuniões dos órgãos partidários aos quais pertenças, como os Núcleos de Base, com periodicidade mínima mensal, bem como dos órgãos de Direção, com a periodicidade estabelecida pelo órgão, salvo com justificativa.
b) divulgar, defender e encaminhar o Programa e o Estatuto do Partido.
c) manter uma conduta pessoal profissional e comunitária de acordo e compatível com os objetivos e princípios éticos do Partido; (Cap. II- Art. 6).
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d) contribuir financeiramente para o Partido, observando-se os critérios estabelecidos pelo presente Estatuto.
e) votar nos candidatos indicados pelas convenções partidárias e participar das campanhas aprovadas pelos órgãos partidários.
§ 1º - Considera-se sem os direitos previstos no Art. 11 deste Estatuto todo filiado que, durante o período de três meses, deixe de participar das reuniões partidárias, ou deixe de aplicar as decisões democraticamente decididas pelo Congresso e/ou Convenção Nacional do Partido, ou deixe de pagar as contribuições financeiras estabelecidas pelo presente Estatuto, sem justificativa.
§ 2º - O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:
I – Morte.
II - Perda dos direitos políticos.
III - Expulsão.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
Art. 13 - A disciplina Partidária constitui uma das formas pela qual o Partido, enquanto assegura internamente a mais ampla democracia e direito à dissensão, preserva sua atuação com o máximo de unidade, respeitando as deliberações dos filiados, realizadas através dos Congressos e Convenções Nacionais, e dos órgãos do Partido, tais como os Diretórios Nacionais, Regionais, Municipais e os Núcleos do Partido, sempre nos termos de seu programa e após a realização de amplos debates que garantam a expressão das diversas opiniões.
Art. 14 - Qualquer membro do Partido, independentemente do cargo que ocupe ou órgão ao qual pertença, que venha, por ação ou omissão, a descumprir o programa e Estatutos Partidários, em seu todo ou separadamente, sofrerá as seguintes sanções:
a) advertência.
b) destituição de cargos políticos.
c) afastamento por tempo determinado do Partido.
d) expulsão do Partido.
Parágrafo Único: As sanções acima previstas serão aplicadas conforme cada caso concreto pelo órgão ao qual o filiado estiver imediatamente subordinado, devendo ser aprovadas pela maioria dos membros efetivos do órgão, com exceção das sanções de expulsão, que somente poderão ser deliberadas e aplicadas pelo Congresso Nacional do Partido, ou pelo Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros.
Art. 15 - Qualquer órgão Partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso Nacional, Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as seguintes sanções:
a) advertência.
b) suspensão do funcionamento.
c) dissolução do órgão.
Parágrafo Único: Compete exclusivamente ao Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros e após amplo debate, aplicar as sanções acima elencadas, à vista de cada caso concreto, sendo consideradas nulas, para todos os efeitos legais e políticos, as decisões em desacordo com as diretrizes partidárias, na forma do Art. 14.
Art. 16 - O membro do Partido que julgar injusta ou ilegal a medida disciplinar poderá pedir a sua reconsideração em recurso fundamentado ao Órgão responsável pela aplicação, ou interpor recurso diretamente ao Congresso Nacional do Partido, à Convenção Nacional, ou ao Diretório Nacional, sendo certo, todavia, que seu pedido de reconsideração ou recurso não terá efeito suspensivo em relação à medida disciplinar aplicada, que continuará vigente, independentemente de sua discordância pessoal, até a decisão final do órgão que julgar o caso.
§ 1º - O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser interposto pela parte interessada no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data da cientificação da sanção imposta por parte do sancionado.
§ 2º - Interposto o pedido de reconsideração ou recurso, o órgão que aplicou a sanção terá o prazo de cinco (05) dias úteis para apresentar contra razões e, se for o caso, abrirá um prazo de cinco (05) dias úteis para a produção de provas.
Art. 17 - As decisões do Congresso Nacional quanto à aplicação de punições são irrecorríveis.
Art. 18 - Caberá ao Diretório Nacional, por maioria de seus membros, apreciar e decidir acerca dos casos e situações de infidelidade Partidária de Parlamentares do NP, em qualquer casa legislativa, assegurando sempre o direito de defesa do acusado.
Art. 19 - Será, para fins deste Estatuto, considerada infidelidade Partidária as seguintes práticas ou omissões por parte dos Parlamentares do Partido da Preservação Ambiental :
a) votar, na condição de Parlamentar, contra decisão do Congresso e ou Convenção, ou linha programática do Partido;
b) deixar de encaminhar projeto, pronunciamento ou qualquer iniciativa votada pelo Diretório Nacional, por maioria de 2/3 de seus membros, e sempre de acordo com o parágrafo único do Art. 25.
c) deixar de contribuir com o Partido na forma e valor previsto neste Estatuto, ou decisão de Congresso ou Convenção Partidária.
d) descumprir qualquer dos deveres previstos neste Estatuto.
Art. 20 - Em caso de cometimento de infidelidade Partidária, serão aplicadas as seguintes medidas, sem prejuízo das punições previstas no Art. 14 deste Estatuto:
a) suspensão imediata do direito de representar o Partido, e, ainda, suspensão imediata de participar de quaisquer aparições públicas em nome do Partido.
b) perda do direito a voto em qualquer instância Partidária.
c) aplicação das penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme as circunstâncias do caso e deliberação do Diretório Nacional, Convenção Nacional e Congresso Nacional.
Art. 21 - Os recursos ou pedidos de reconsiderações deverão ser interpostos no prazo de cinco (05) dias úteis e endereçados ao órgão Partidário hierarquicamente superior.
§ 1º - O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser interposto pela parte interessada no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data da cientificação da sanção imposta por parte do sancionado, sendo que o órgão que aplicar a sanção terá um prazo de cinco (05) dias úteis para contra-arrazoar o mesmo recurso.
§ 2º - Os recursos interpostos pelo Parlamentar punido não serão, em quaisquer hipóteses, recebidos no efeito suspensivo, até decisão final.
Art. 22 - Excepcionalmente, e por decisão conjunta da Bancada e da Comissão Executiva correspondente, precedida de debate amplo e público, o Parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARTIDÁRIO
Art. 23 - O Partido é organizado nacionalmente com Base nos Estados e Municípios.
§ 1º - Para fins de seu funcionamento, o Partido adotará um regime de ampla democracia para o debate através das instâncias Partidárias internas, como os Congressos, Convenções, Diretórios Nacionais, Regionais e Municipais e os Núcleos , sob o clima de respeito à diversidade de opinião e às minorias, de relações fraternas e respeitosas, capazes não só de garantir a melhor troca de opiniões e da elaboração política, quanto um clima de unidade na pluralidade e nas divergências.
§ 2º - O objetivo estratégico da democracia Partidária é o da atuação unificada de seus filiados, construindo, através do respeito e tolerância, a convicção política necessária para que, inclusive, os filiados que estejam em minoria apliquem, por própria vontade, a decisão democrática e soberana da maioria.
Art. 24 - Para fins de organização do Partido, será obedecida à divisão territorial do País: Estado, Território, Distrito Federal e Municípios.
Art. 25 - Os órgãos do Partido devem respeito, em primeiro lugar, às resoluções do Congresso Nacional e às decisões das Convenções Nacionais e deliberações do Diretório Nacional, nessa ordem.
§ 1º - Os órgãos do Partido terão autonomia para deliberar sobre as questões de política e tática do seu âmbito de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos da não contraposição ao Programa, ao Estatuto e das deliberações dos Congressos, das Convenções Partidárias e do Diretório Nacional.
§ 2º - Não será exigida obediência a nenhuma deliberação do Diretório Nacional que se contraponha às resoluções do Congresso Nacional ou da Convenção Nacional, por serem estas duas as máximas instâncias de democracia Partidárias, expressão da decisão soberana dos filiados.
Art. 26 - As organizações territoriais geral, previstas no Art. 24, dar-se-á na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DOS PARLAMENTARES E OCUPANTES DE CARGOS EXECUTIVOS
Art. 27 - Os Parlamentares do Partido, eleitos para qualquer uma das Casas Legislativas, municipal, estadual, distrital ou federal, assim como os membros eleitos para mandato no poder executivo municipal, estadual ou federal, são considerados filiados que cumprem uma tarefa Partidária, não possuindo nenhum direito a mais e nenhum dever a menos.
Art. 28 - O Partido da Preservação Ambiental, concebe os mandatos Parlamentares ou executivos como mandatos Partidários, portanto os mandatos eleitos pela legenda devem estar a serviço do Programa do Partido e subordinados às deliberações das instâncias de direção Partidárias, como Convenções, Congressos e Diretório Nacional.
Art. 29 - Os Parlamentares do Partido da Preservação Ambiental, devem contribuir com 20% do valor líquido do mesmo, incluindo diárias por sessões extras, 13° salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza (uma vez descontados o Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários) que serão repassados à instância à qual o mandato pertence.
§ 1° - No caso de parlamentar mulher que não receba pensão alimentícia, caberá agregar aos descontos um redutor de 20%.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art. 30 - São órgãos do Partido:
a) O Congresso Nacional.
b) A Convenção Nacional.
c) O Diretório Nacional.
d) A Convenção Estadual.
e) O Diretório Estadual.
f) A Convenção Municipal.
g) O Diretório Municipal.
h) Os Núcleos de Base, organizados por cidades, empresas, bairros, locais de estudo, trabalho, movimentos sociais, gênero, raça, e todos aqueles reconhecidos como tal pelo Partido.
§ 1°- Transitoriamente, enquanto não existirem Núcleos de Base, serão considerados órgãos de Base à reunião ou plenária que reúna regularmente, nos termos do art. 12 deste Estatuto, os filiados pertencentes às diversas empresas, bairros, locais de estudo ou trabalho, movimentos sociais, de gênero, de raça e todos aqueles que possam ser reconhecidos como tal pelo Partido.
Art. 31 - O órgão supremo do Partido é o Congresso Nacional.
§ 1º - O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, em vista de circunstâncias e acontecimentos sociais e Políticos relevantes, a qualquer tempo e/ou por deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias; ou a pedido de um terço dos filiados, em condições estatutárias, do total de filiados do país.
§ 2º - O Congresso Nacional ordinário do Partido será convocado com antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados.
§ 3° - É obrigação do Diretório Nacional colocar à disposição dos filiados a pauta e os documentos do Diretório Nacional ou outros que já tenham sido apresentados para o debate congressual, de forma simultânea com a publicação do edital.
Art. 32 - Compete ao Congresso Nacional de que trata o Art. 31:
a) discutir e deliberar acerca dos informes do Diretório Nacional do Partido.
b) discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso.
c) alterar o Programa e Estatuto do Partido;
d) determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido sobre as questões fundamentais da realidade.
e) alterar o número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão Executiva
f) eleger os membros do Diretório Nacional.
g) julgar os recursos que se encontram pendentes, podendo avocá-los de quaisquer órgãos partidários.
h) deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido.
i) deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais.
Art. 33 - O Congresso Nacional é constituído por delegados, em condições estatutárias, eleitos em plenárias de Núcleos de Base ou reuniões de Núcleos de Base, por Município ou zonal, conforme regimento e proporcionalidade fixados pelo Diretório Nacional, nos termos do Parágrafo Único do Art. 35.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade dos Diretórios Estaduais apresentar, uma vez ao ano, com antecedência de dois meses à realização da eleição de delegados para as Convenções e Congressos, um censo Partidário, com a informação da quantidade total de filiados no seu Estado e a quantidade de filiados em condições estatutárias.
Art. 34 – Constituem o Congresso Nacional:
a) os membros do Diretório Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida no regimento, que terão assim voz e voto, e a totalidade dos membros do Diretório Nacional que terão só voz.
b) os delegados eleitos nas plenárias de Núcleos de Base ou reuniões de Núcleos de Base, de acordo com o seu Regimento Interno, e respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas.
Art. 35 - O Congresso ordinário do Partido é considerado convocado com a publicação do edital próprio na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio de ampla divulgação aos seus filiados.
Parágrafo Único - O Diretório Nacional fixará, no prazo de 03 (três) meses anteriores à data da realização do Congresso Nacional, o regimento que regulamentará o mesmo Congresso, regimento que deverá ser votado por maioria simples no Diretório Nacional.
Art. 36 – Vetado.
Art. 37 – Vetado.
§1º - Será eleito no Congresso, na forma do Regimento Interno e integrado por filiados em condições estatutárias, respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas no Congresso Nacional.
Art. 38 - O Diretório Nacional será composto de 45 (quarenta e cinco) membros, sendo 39 (trinta e nove) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes.
Art. 39 - A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos.
Art. 40 - Compete ao Diretório Nacional:
a) eleger, entre seus integrantes, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data da realização do Congresso Nacional, as suas Comissões Executivas, que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório Nacional, observando-se que a sua composição deverá ser de 17 membros, sendo 13 (treze) titulares e 4 (quatro) suplentes.
b) convocar o Congresso, conforme o Art. 35, e votar o seu Regimento Interno, conforme estabelecido no Parágrafo Único do Art. 35.
c) garantir a aplicação das orientações e políticas votadas no Congresso Nacional e formular as orientações e políticas necessárias frente a cada conjuntura, a serem seguidas por todos os órgãos e filiados do Partido, sempre de acordo e no marco das deliberações do Congresso Nacional.
d) dirigir e orientar as bancadas Parlamentares do Partido, subsidiando a escolha de suas lideranças e respectivas assessorias, que deverão ser nomeadas em acordo entre o Diretório Nacional e a bancada.
e) orientar e controlar a imprensa nacional do Partido.
f) administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias.
g) manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios.
h) julgar os recursos que lhe sejam interpostos.
i) promover, junto aos órgãos competentes, o registro do Partido, assim como qualquer outra providência legal necessária, nomeando e constituindo advogado quando for exigido.
j) intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de seus membros, em qualquer órgão partidário, com a finalidade de assegurar o cumprimento do presente Estatuto, do Programa e das resoluções do Congresso e/ou Convenção Nacional.
l) delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for.
m) decidir, excepcionalmente, sobre as questões arroladas no Art. 32, quando o Congresso Nacional não for realizado por motivo de força maior ou caso fortuito, como ameaças às garantias democráticas, que ponham em causa a segurança e a integridade física dos integrantes do Partido, bem como em situações de catástrofes naturais que impeçam a realização do Congresso.
n) formular o calendário das Convenções Nacional, Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos Partidários e filiados.
o) fixar o Regimento Interno das Convenções Nacional, Municipais e Regionais.
P) designar seus representantes legais de acordo com o disposto no art. 4º.
q) As resoluções do Diretorio Nacional representam a posição oficial do Partido e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso ou convenção nacional ordinário ou extraordinário.
§ 1° - O pedido de intervenção, a que faz referência o Inciso “J”, será fundamentado e instruído com elementos que comprovem a ocorrência das infrações previstas no mesmo.
§ 2º - A referida intervenção será realizada provisoriamente por um dos membros do Diretório Nacional, que delegará poderes a membros das Direções Regionais onde ocorrer à mesma, sendo garantido ao órgão Partidário intervindo o amplo direito a defesa, de acordo com os parágrafos 3º a 7º do presente artigo.
§ 3° - Até cinco (5) dias úteis antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá, a instância visada, ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião do julgamento do pedido.
§ 4°- Da decisão que deliberar sobre a intervenção, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para a Convenção e/ou Congresso Nacional.
§ 5° - A intervenção será decretada pelo voto de 2/3 dos membros do Diretório, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora, que será composta por 5 (cinco) membros, bem como explicitado o seu prazo de duração.
§ 6°- O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Diretório, enquanto não cessarem as causas que determinaram a intervenção.
§ 7° - A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.
Art. 41 - As reuniões do Diretório Nacional ocorrerão a cada 3 (três) meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação da maioria simples de seus membros, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Estaduais, com abrangência no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias, ou a pedido de um terço dos filiados (em condições estatutárias) do total de filiados do país.
Parágrafo Único: É obrigação do Diretório Nacional, conforme plano de financiamento discutido e acordado com os Diretórios Estaduais, convidar a participar de suas reuniões, com voz e voto consultivo, um membro de cada Diretório Regional, eleito entre seus pares por maioria simples.
Art. 42 - A Convenção Nacional deverá ser convocada uma vez a cada 2 (dois) anos, entre dois Congressos, e tratará de avaliar a aplicação das diretrizes do Congresso e responder aos acontecimentos da atualidade, bem como deverá ser convocada quando a legislação eleitoral exigir, para efeitos de escolhas das candidaturas no âmbito nacional, definição de política de alianças, no marco das deliberações e critérios fixados no Congresso, de acordo com art. 33-I.
§ 1° - A Convenção Nacional será convocada pelo Diretório Nacional através da publicação de um edital na imprensa do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação dos filiados, no prazo de até noventa (90) dias anteriores à data da sua realização.
§ 2°- A Convenção Nacional será regulada por Regimento Interno fixado pelo Diretório Nacional, que deverá ser publicado na imprensa do Partido ou através de outro meio próprio, no prazo de até noventa (90) dias anteriores à data da realização da mesma Convenção.
Art. 43 – Constituem a Convenção Nacional os membros do Diretório Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida no Regimento, que terão direito a voz e voto, e a totalidade dos membros do Diretório Nacional que terão só direito a voz; e os delegados eleitos nas Convenções Estaduais, de acordo com o Regimento Interno, e respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas.
Art. 44 – Compete à Convenção Nacional avaliar as diretrizes do Congresso e responder aos acontecimentos da atualidade, bem como deliberar sobre as candidaturas do Partido à Presidência e Vice-Presidência da Nação, assim como homologar as candidaturas a Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, deliberados nas respectivas Convenções.
§ 1° - Os filiados em condições estatutárias que estejam dispostos a concorrer como candidatos a um cargo eletivo deverão inscrever sua chapa, podendo realizar dita inscrição no mesmo dia da realização da Convenção.
CAPÍTULO X
DOS ÓRGÃOS REGIONAIS
Art. 45 - O órgão superior do Partido nos Estados será na seguinte ordem:
a) a Convenção Estadual.
b) O Diretório Estadual.
Parágrafo Único: O organismo dirigente nos Estados, Distrito Federal e Territórios será a Comissão Executiva Estadual.
Art. 46 - Constituem a Convenção Estadual:
a) os membros do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais representados pelos delegados eleitos na proporção estabelecida pelo Regimento interno, que terão direito a voz e voto.
b) o conjunto dos membros dos Diretórios Estadual e Municipal que participarão só com direito a voz.
c) os delegados eleitos nos Núcleos e/ou plenárias de Núcleos, de acordo com o Regimento fixado pelo Diretório Nacional, conforme o disposto no Art. 40, letra n.
Art. 47 - A Convenção Estadual deverá reunir-se de acordo com o Art. 40, letra m, e também mediante convocação da maioria simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos Diretórios municipais.
Art. 48 - Compete à Convenção Estadual:
a) analisar a situação política no âmbito geral e estadual.
b) estabelecer planos de aplicação das diretrizes emanadas da própria Convenção Estadual, do Congresso Nacional, do Diretório Nacional e da Convenção Nacional.
c) encaminhar as resoluções do Diretório Nacional.
d) eleger os delegados Nacionais para as Convenções Nacionais.
e) eleger os candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, assim como homologar as candidaturas a Prefeito e Vereador dos diferentes municípios, a de referendum da Convenção Nacional.
f) eleger os Diretórios Estaduais, que será composto por um mínimo de 07 (sete) e máximo de 27 (vinte e sete) membros titulares, mais os respectivos suplentes, em número não inferior a 03 (três).
g) estabelecer planos políticos partidários no Estado, de ampliação do número de filiados, de abertura de sedes, de finanças, de intervenção em processos políticos ou nos movimentos sociais e planos de formação política.
h) estabelecer planos de imprensa, tais como jornais, folhetos, que estarão sob a responsabilidade do Diretório Estadual.
§ 1° - Aqueles filiados em condições estatutárias, dispostos a concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa, podendo ser realizada dita inscrição no dia de realização da Convenção.
§ 2º - O mandato dos membros do Diretório Estadual pode ser revogado por uma nova Convenção, convocada de acordo com o Art. 40, letra m, como também mediante convocação de nova Convenção pela maioria simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos Diretórios municipais.
Art. 49 – Compete ao Diretório Estadual:
a) eleger a Comissão Executiva Estadual em número a ser decidido pelo próprio Diretório Estadual, que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório Estadual.
b) encaminhar as resoluções do Congresso Nacional, Convenção Nacional e Convenção Regional, e deliberações do Diretório Nacional, sempre de acordo com disposto no Art. 25 e seus §§.
c) representar administrativamente, politicamente e juridicamente o Partido no Estado.
d) recolher as contribuições dos detentores de mandatos estaduais e de seus assessores e efetuar os devidos repasses à instância nacional, nos termos deste Estatuto ou de resolução do Diretório Nacional.
e) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos municípios de sua região, nos processos eleitorais.
Parágrafo Único – O Diretório Estadual tem autonomia para desenvolver amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao Programa, ao Estatuto do Partido, bem como às deliberações do Congresso e Convenções Partidárias.
CAPÍTULO XI
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art.. 50 - O órgão superior do Partido nos Municípios será a Convenção Municipal e os respectivos órgãos dirigentes serão o Diretório Municipal e a Comissão Executiva Municipal.
Art. 51 - Constituem a Convenção Municipal todos os filiados em condições estatutárias reunidos em Plenária.
Parágrafo Único – A Convenção Municipal deverá reunir-se de acordo com o Art. 40 – (m), e também mediante convocação da maioria dos membros do Diretório Municipal e/ou à solicitação da maioria dos Núcleos ou plenárias de filiados em condição estatutária, quando assim o acharem necessário.
Art. 52 - Compete à Convenção Municipal:
a) deliberar acerca da política municipal, estabelecer e fixar os planos municipais e de aplicação das deliberações da sua convenção, em harmonia com as resoluções do Congresso, da Convenção e do Diretório Nacional.
b) eleger os delegados do município para as Convenções Estaduais.
c) escolher os Diretórios Municipais, que será composto por um mínimo de 05 (cinco) e um máximo de 15 (quinze) membros titulares, mais os respectivos suplentes, nunca inferiores a (3) três.
d) escolher os candidatos, que serão homologados na Convenção Estadual, a serem registrados pelo Diretório Municipal junto à Justiça Estadual.
§ 1° - Não podendo ser realizada a Convenção Municipal, caberá ao Diretório Estadual, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, ao Diretório Nacional, nomear o Diretório Municipal e escolher os candidatos a serem registrados pela Comissão Diretora Municipal junto à Justiça Eleitoral.
§ 2°- Aqueles filiados em condições estatutárias, dispostos a concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa, podendo ser realizada dita inscrição no dia da realização da Convenção.
Art. 53 - A posse dos membros do Diretório Municipal será imediata a sua eleição.
Art. 54 – Compete ao Diretório Municipal as seguintes atribuições:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal, que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório Municipal.
b) encaminhar as diretrizes da Convenção Municipal, da Convenção Estadual, da Convenção Nacional, do Congresso Nacional, e do Diretório Nacional.
c) representar politicamente, administrativamente e judicialmente o Partido no Município.
d) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais.
e) definir a criação de Diretórios Zonais de acordo com o Art. 55 do Estatuto.
f) convocar plenárias de filiados em condições estatutárias, para proceder à escolha dos Diretórios Zonais.
§ 1º - O Diretório Municipal tem autonomia para desenvolver amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de Política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao Programa, ao Estatuto e às deliberações do Congresso e Convenções Partidárias, devendo também definir planos políticos e organizativos no âmbito do município, de filiações, finanças, intervenção Política e nos movimentos sociais, abertura de sedes e planos de formação Política.
Art. 55 - Nos municípios com mais de um milhão de eleitores é obrigatória a organização de Diretórios Zonais.
Art. 56 - Os Diretórios Zonais terão no máximo 09 (nove) membros efetivos além de 03 (três) suplentes, e terão competência para:
a) cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação Partidárias.
b) manter em dia o cadastramento dos filiados das Zonas.
c) participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias Partidárias.
d) participar dos movimentos sociais do seu âmbito de atuação.
e) definir as questões específicas no âmbito da Zonal.
f) cobrar as contribuições financeiras dos filiados das Zonal.
CAPÍTULO XII
DOS NÚCLEOS DE BASE
Art. 57 - Para ter seus direitos contemplados na forma deste Estatuto, em seu Art.11, os filiados deverão cumprir as obrigações definidas no Art. 12, entre as quais se considera a de pertencer a um Núcleo de Base.
§1º - Os Núcleos de Base terão como objetivo, entre outros, organizar a militância para debater temas de atualidade política, realizar cursos de formação e impulsionar as atividades decorrentes das diretrizes do Congresso e/ou Convenção Nacional, dos Diretórios regionais, municipais e do Diretório Nacional.
§ 2º - Os Núcleos de Base terão autonomia para debater e resolver sobre as questões de Política e tática do seu/s local/ais de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao programa, Estatuto e deliberações do Congresso e Convenção Partidárias.
Art. 58 - Os Núcleos de Base formar-se-ão em função de regiões geográficas, questões de gênero, atividades profissionais, estudo ou trabalho, atuação nos movimentos sociais, e todos aqueles que possam ser considerados importantes pelo Programa Partidário.
Art. 59 - Para serem reconhecidos como tal, os Núcleos de Base deverão cumprir os critérios inscritos no Art.12 e informar sua existência à Comissão Diretora Municipal.
Art. 60 – Os Núcleos de Base poderão convocar plenárias, por categoria, setor, gênero, e todos aqueles que possam ser considerados importantes pelo Programa Partidário, na periodicidade que acharem conveniente para garantir um melhor debate Político e a incidência nos seus respectivos setores.
§ 1° - As plenárias poderão ser convocadas pelas direções partidárias, a qualquer momento em que se considere necessário, para discutir e organizar as ações do Partido.
§ 2° - Com a finalidade de contribuir politicamente, deverão ser realizadas Plenárias de Núcleos de Base nos municípios, previamente à realização das reuniões do Diretório Nacional, que deverão ser convocadas pelos respectivos Diretórios Municipais.
Art. 61 – A partir dos Núcleos de Base, em discussão com o Diretório Municipal, organizar-se-ão as setoriais do Partido, tais como a da mulher, do movimento negro, dos homossexuais, dos indígenas, dos estudantes, do movimento sindical, e todos aqueles que possam ser incluídos pelo Partido.
§ 1º - Poderão organizar-se para tal fim os filiados de diversos Núcleos partidários, sem que, por isso, deixem de pertencer ao seu Núcleo originário, do qual continuarão a fazer parte.
CAPÍTULO XIII
DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE
Art. 62 – Os recursos financeiros do Partido serão originários de:
I – contribuições de seus filiados e simpatizantes.
II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento.
III – Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e Partidárias, observadas as Disposições legais.
Parágrafo Único - Não serão aceitas contribuições e doações financeira provindas, direta ou indiretamente, de empresas multinacionais, de empreiteiras e de bancos ou instituições financeiras nacionais e/ou estrangeiros, sempre no marco das vedações contempladas pelo art. 31 da Lei 9096/95.
Art. 63 - A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional, podendo este nomear comissões de finanças para auxílio e apoio na atribuição.
Art. 64 - Caberá ao Diretório Nacional a gestão das contribuições dos Parlamentares em nível federal, aos Diretórios Estaduais as contribuições dos Parlamentares estaduais e aos Diretórios Municipais as contribuições dos vereadores.
§ 1º - O repasse ao Diretório Nacional das percentagens por ele estabelecidas terá a prévia apresentação de um plano nacional de finanças, elaborado em consulta com todos os Diretórios Estaduais e Municipais e seus respectivos secretários de finanças ou comissões de finanças.
§ 2º - A contribuição financeira dos Parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao fundo do Partido da Preservação Ambiental, em sua totalidade, nos termos do Art. 29.
Art. 65 - Os valores provenientes do fundo Partidário, da contribuição financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Diretório Nacional, que deverá prestar contas nos Congressos e Convenções do Partido.
Art. 66 – Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% do total recebido.
b) Propaganda doutrinária e política.
c) filiação e campanhas eleitorais.
d) criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de no mínimo 20% do total recebido.
Art. 67 – Descontados os 20% dos recursos contemplados no art. 66 letra d, os demais recursos serão divididos da seguinte forma:
a) 60% serão destinados à instância nacional de direção.
b) 40% serão destinados às instâncias estaduais de direção, sendo que 20% deste montante será dividido em partes iguais para todos os Estados e Distrito Federal, sempre que tenham seus órgãos legalmente constituídos na forma deste Estatuto, e 80% dividido entre os Diretórios Estaduais, em partes proporcionais ao número de filiados em condições estatutárias.
Parágrafo Único - Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação Partidária e eleitoral.
Art. 68 – As Convenções e Congressos do Partido elegerão, dentre os filiados, uns conselhos fiscais, compostos de cinco membros efetivos e cinco suplentes, que não poderão compor o Diretório Nacional, e a ele compete examinar e emitir parecer sobre a contabilidade e as finanças do Partido.
Art. 69 – Será tarefa do Diretório Nacional, consultados os Núcleos de Base, fixar anualmente os limites das contribuições dos filiados.
§ 1° - Os Diretórios Municipais e Regionais poderão propor ao Diretório Nacional uma redução da contribuição à vista das condições locais.
§ 2° - O filiado que não tiver condições de contribuir poderá pedir a dispensa da contribuição obrigatória junto ao Diretório ao qual esteja filiado.
§ 3° - Os filiados destacados para exercer funções no âmbito municipal, estadual ou nacional, como assessores e funcionários do Partido, fixarão suas contribuições em discussão com os Diretórios respectivos.
Art. 70 – As contribuições dos filiados serão distribuídas entre os Diretórios de diferentes níveis.
Art. 71 – As receitas obtidas pelo Partido serão contabilizadas, administradas e aplicadas em estrita observância às prescrições legais.
Art. 72 – A abertura e movimentação de contas bancárias em nome do Partido far-se-á conjuntamente pelo Tesoureiro e por um membro designado pela respectiva Comissão Executiva.
CAPÍTULO XIV
DA COMUNICAÇÃO DO PARTIDO
Art. 73 - A Comunicação do Partido será constituída pelo jornal, página web, folhetos e suplementos oficiais, de responsabilidade do Diretório Nacional, que deverá nomear um Conselho Editorial, sem prejuízo dos instrumentos de comunicação de âmbito regional estabelecidos pelos respectivos órgãos Partidários.
§ 1° - Será obrigação do jornal do Partido proceder à publicação dos editais do Partido.
§ 2° - Será constituído um boletim interno de discussão para debates teóricos e políticos ou de orientação Partidária, e para divulgação das posições minoritárias votadas no Diretório Nacional, sendo que sua periodicidade não poderá ser superior a três meses, cabendo ao Diretório Nacional propor seu formato e meio de divulgação de acordo com as condições políticas e financeiras.
Art.74 - A imprensa do Partido terá espaço para o debate de opiniões e tradições distintas, sendo que o debate e a publicação serão regulamentados pelo Diretório Nacional.
CAPÍTULO XV
DA FORMAÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO
Art. 75 – A formação política no Partido terá caráter continuado e prioritário, construída através de cursos, seminários, debates, publicações e outros meios pertinentes, sendo responsabilidade do Diretório Nacional do Partido, que, para tanto, deverá nomear uma Comissão de Formação.
CAPÍTULO XVI
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 76 - A Comissão de Ética é o único organismo Partidário eleito no Diretorio Nacional que decide sobre as questões de moral Partidária, conforme a compreensão da sociedade e das relações humanas na luta pela construção de uma sociedade Democrática, com ampla democracia dos trabalhadores, que assegure a liberdade de expressão Política, artística, Racial, sexual e religiosa, tal como expresso no programa e no Art. 6º deste Estatuto.
Art. 77 - A Comissão de Ética será constituída de 07 (sete) membros eleitos no Diretorio Nacional do Partido, por unanimidade, os quais não poderão fazer parte do Diretório Nacional, e deverá funcionar com quorum mínimo de 5 (cinco) membros.
Art. 78 - Todo filiado tem direito de efetuar reclamações e questionamentos perante a Comissão de Ética, a propósito de quaisquer problemas que ocorram com outros filiados ou seus órgãos.
Parágrafo Único. - Efetuadas as reclamações ou questionamentos, a Comissão de Ética terá um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o seu parecer, podendo, neste mesmo prazo, efetuar as diligências necessárias para concluir o seu veredicto.
CAPÍTULO XVII
DA VIGÊNCIA
Art. 79– A vigência do presente Estatuto dar-se-á a partir da data da sua publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 - O Congresso Nacional e a Convenção Nacional deverão ser realizados na Capital da União, sendo que, por conveniência dos temas a serem tratados, o Diretório Nacional poderá convocar o Congresso e Convenções Nacionais, realizando-as em outro Estado-Membro da Federação.
Art. 81 - O quorum para instalação e demais deliberações do Congresso Nacional, das Convenções Nacionais, Estaduais e Municipais, das reuniões de Diretório Nacional, Estadual e Municipal, dar-se-á por maioria simples dos membros, contados na hora de abertura e instalação da reunião.
Art. 82 – O Congresso Nacional, as Convenções Partidárias em todos os níveis serão dirigidos pelo Diretório Nacional em conjunto com as respectivas comissões diretoras Estaduais e Municipais, devendo ser convocados pela imprensa oficial do Partido.
Art. 83 - O prazo dos mandatos do Diretório Nacional será de dois anos.
Art. 84 - As Comissões Executivas e Diretórios serão assim compostas:
a) Comissão Executiva Nacional: Presidente, secretários, coordenadores, tesoureiros, incluindo-se, aí, o Líder da Bancada Federal do Partido, que só terá voto caso seja votado no Congresso do Partido, e 04 suplentes.
b) Diretório Estadual: Presidente, secretários, coordenadores, tesoureiros e vogais, mais suplentes, de acordo com os números definidos no Art. 48 letra f.
c) Diretório Municipal: Presidente, secretários, coordenadores, tesoureiros e vogais, mais suplentes, de acordo com os números definidos no Art. 52 letra D.
Art. 85 - Fixado o calendário do Congresso Nacional e das Convenções Estaduais e Municipais pelo Diretório Nacional, um grupo de no mínimo dez (10) filiados poderá inscrever uma chapa que concorrerá no Congresso e/ou nas Convenções Estaduais e Municipais visando as suas candidaturas aos cargos dos órgãos partidários correspondentes.
Parágrafo Único - As inscrições de chapas deverão ser remetidas ao Diretório correspondente.
Art. 86 – Para a eleição dos delegados para os Congressos e Convenções, no âmbito nacional, estadual ou municipal, assim como para a conformação dos Diretórios Nacional, Regional ou Municipal, será sempre respeitada a proporcionalidade das diferentes posições e chapas apresentadas na oportunidade.
Art. 87 – O Partido da Preservação Ambiental, buscará formas de incorporar à atividade Política o conjunto de filiados; para esse fim, os Diretórios Estaduais e Municipais deverão organizar plenárias de debate Político, convocando todos os filiados, com periodicidade não superior a (3) três meses, e discutir junto ao Diretório Nacional a possibilidade de implementar consultas ou plebiscitos, para que possam participar todos os filiados ao PPA.
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DAS TENDÊNCIAS
Art. 88 – A prerrogativa de constituição das tendências Partidárias é fruto da concepção de Partido e sociedade acumulados na formação deste Partido, estando, assim, garantido aos militantes que coletivamente decidam organizar-se para defender posições e teses nos Congressos e fóruns Partidários contribuir na elaboração teórica do Partido da Preservação Ambiental, atuar a partir de posições comuns no quotidiano da militância, organizarem-se em tendências.
§ 1º - As tendências poderão constituir-se a qualquer tempo em âmbito municipal, estadual ou nacional, devendo ser comunicado ao respectivo organismo dirigente e ao Diretório Nacional.
§ 2º - Está garantida às tendências a expressão de suas posições nos órgãos internos do Partido e nos órgãos de imprensa públicos, conforme o apresentado no Art. 40 letra p, e internos, conforme Art. 11 letra d.
§ 3º - As tendências organizam-se livremente, sem nenhum controle ou ingerência das direções do Partido, com a condição de não se contraporem aos fóruns e reuniões dos organismos do Partido.
§ 4º - A constituição e definições políticas das tendências estão submetidas aos princípios programáticos do Partido da Preservação Ambiental .
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 89 - No ato de fundação do Partido, os fundadores constituir-se-ão em Comissão Nacional Provisória.
§ 1° - A Comissão Nacional Provisória escolherá entre seus membros uma Comissão Executiva de 16 membros, que se encarregará das providências necessárias para o registro do estatuto junto ao Cartório do Registro Civil competente e ao Tribunal Superior Eleitoral e da condução prática e quotidiana dos trabalhos.
§ 2° - A Comissão Executiva Provisória estará composta por:
a) um Presidente.
b) 1º Secretário.
c) um 2° Secretário.
d) um 3° Secretário.
e) um 4° secretário.
f) 1° Tesoureiro.
g) 2° Tesoureiro.
h) 3° Tesoureiro.
i) quatro (4) coordenadores executivos.
j) quatro (4) suplentes.
§ 3° - Oitenta e seis membros da Comissão Nacional Provisória exercerão função de vogais, e seis membros exercerão função de suplentes.
§ 4° - Compete ao Presidente do Partido e na sua ausência, na ordem, ao 1° Secretário, ao 2° Secretário, ao 3° Secretário ou ao 4° Secretário, representar o Partido aos efeitos de registrar o estatuto junto ao Cartório do Registro Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, e das providências necessárias.
§ 5° - Após a obtenção do apoiamento de 438.392 eleitores, em no mínimo nove Estados, a Direção Nacional Provisória constituirá, de forma definitiva, os órgãos de direção municipal, estadual e nacional.
§ 6° - Obtido o apoiamento necessário nos Estados, para a obtenção do mínimo nacional de eleitores requerido, a Comissão Nacional Provisória designará os Diretórios Estaduais e Municipais, sendo que nenhum Diretório Municipal poderá ter menos de três membros e mais de 10, assim como nenhum Diretório Estadual poderá ter menos de 5 membros e mais de 21.
§ 7° - Quando não houver consenso para a nomeação, será necessário o voto de 2/3 dos membros da Comissão Nacional Provisória.
Art 90 - Constituídos os órgãos do Partido e designados seus dirigentes, em no mínimo um terço dos Estados, a Comissão Nacional Provisória constituir-se-á em Diretório Nacional definitivo até a realização do primeiro congresso do Partido.
Art. 91 - Até a obtenção do registro do Partido e a realização do primeiro Congresso partidário, em caráter provisório, os órgãos do Partido funcionarão por consenso entre seus membros, dirigentes e representantes das diversas tendências ou correntes de opinião, sendo que, uma vez esgotado o debate e caso não houver alcançado esse consenso, buscar-se-á a maioria qualificada de ao menos 2/3 de seus membros para encaminhar decisões Políticas, evitando a paralisia do Partido.
§ 1° - Caso não houver consenso para o encaminhamento de decisões organizativas e/ou administrativas, decidir-se-á por deliberação da maioria simples dos membros.
Art. 92 - Uma vez obtido o Registro do Partido perante o Superior Tribunal Eleitoral, o Diretório Nacional deverá convocar o Primeiro Congresso do Partido.
§ 1° - Dois meses antes da realização do primeiro Congresso do Partido, os Diretórios Estaduais apresentarão ao Diretório Nacional o censo com a totalidade de filiados, bem como de filiados em condições estatutárias, pertinentes ao seu Estado.
§ 2° - Poderão participar do primeiro Congresso do Partido:
a) delegados eleitos pelos Núcleos de Base e/ou plenárias de Núcleos de Base por município com Diretório designado, na proporção de um delegado a cada 10 (dez) filiados em condições estatutárias, e fração de 07.
b) os membros do Diretório Nacional, com um delegado a cada 10 (dez) filiados em condições estatutárias e fração de 07, que terão direito a voz e voto, e o conjunto dos membros do Diretório Nacional que terão direito a voz.
Art.93 - Revogam-se as disposições estatutárias em contrário.
Brasília, 23 de abril de 2007.
João Ernesto Sérgio Neto.
Presidente